Os municípios devem ficar atentos aos critérios utilizados para atualização de seus créditos tributários. A Nota Técnica CTAT nº 07/2026 apresenta orientações para adequação das cobranças municipais ao limite da Taxa Selic, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.217.
A orientação alcança diretamente as administrações tributárias, procuradorias e setores responsáveis pela gestão fiscal municipal e pode exigir providências relacionadas à legislação local, sistemas informatizados, dívida ativa, parcelamentos, execuções fiscais, protestos e planejamento orçamentário.
O que decidiu o STF?
Conforme apresentado na Nota Técnica, o entendimento do STF impede que a combinação de correção monetária e juros de mora incidente sobre créditos tributários municipais ultrapasse os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Na prática, quando os encargos previstos na legislação municipal resultarem em atualização superior à Taxa Selic acumulada no período, será necessária a revisão dos cálculos.
Um ponto importante é que essa comparação deve considerar todo o período compreendido entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento, e não uma comparação isolada mês a mês.
Além disso, como a Selic já contempla correção monetária e juros de mora, a orientação destaca que ela não deve ser cumulada com outros índices de atualização ou juros referentes ao mesmo período.
Municípios devem revisar legislação e sistemas
Entre as providências indicadas pela Nota Técnica CTAT nº 07/2026 estão a revisão e, quando necessária, a adequação da legislação tributária municipal, além da parametrização dos sistemas informatizados utilizados para cálculo e cobrança dos créditos.
Os municípios também devem avaliar:
- débitos tributários ainda pendentes;
- parcelamentos ativos;
- inscrições em Dívida Ativa;
- execuções fiscais em andamento;
- Certidões de Dívida Ativa encaminhadas a protesto.
Nos casos em que os valores tenham sido calculados com encargos superiores ao limite aplicável, poderá ser necessário realizar o recálculo e a correspondente retificação.
A Nota Técnica destaca que a correção voluntária dos valores, antes de eventual questionamento pelo contribuinte, pode contribuir para reduzir controvérsias judiciais e riscos relacionados à condenação em honorários advocatícios.
E os créditos não tributários?
Em relação aos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa, a Nota Técnica esclarece que a aplicação do limite não decorre automaticamente da eficácia vinculante do julgamento.
Ainda assim, recomenda-se avaliar a adoção de critério uniforme na legislação municipal, considerando aspectos de prudência administrativa, isonomia e simplificação operacional.
Atenção às execuções fiscais e protestos
A orientação também alcança cobranças que já estejam em andamento.
Nos processos de execução fiscal, os municípios devem avaliar a necessidade de saneamento dos valores cobrados. Da mesma forma, as Certidões de Dívida Ativa encaminhadas a protesto que apresentem encargos superiores ao teto devem ser objeto de análise e eventual retificação.
A Nota Técnica registra ainda que, na data de sua elaboração, permaneciam pendentes de apreciação embargos de declaração apresentados ao STF em março de 2026.
Enquanto não houver decisão definitiva sobre essa questão, recomenda-se que os atos de recálculo e demonstrativos apresentados em processos judiciais contenham ressalva quanto à possibilidade de eventual modulação posterior pelo Supremo.
Possíveis restituições e compensações
Caso a revisão resulte na identificação de valores passíveis de restituição, a Nota Técnica sugere avaliar a utilização da compensação administrativa com débitos do mesmo contribuinte, desde que exista legislação municipal autorizando o procedimento.
A medida pode contribuir para reduzir o impacto imediato das restituições sobre o fluxo de caixa municipal.
Impactos também devem ser considerados na LDO e na LOA
A adequação não se limita aos procedimentos de cobrança.
Os municípios devem estimar os possíveis efeitos da redução dos encargos sobre a arrecadação e considerar esses impactos no planejamento orçamentário, especialmente nas projeções constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
A orientação também recomenda avaliar o registro dos potenciais valores de restituição no Anexo de Riscos Fiscais.
Outro aspecto importante é que, segundo a Nota Técnica, o recálculo dos créditos tributários para cumprimento da decisão do STF não caracteriza renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que decorre de adequação à ordem constitucional e não da concessão de benefício fiscal.
Atenção das administrações municipais
Diante das possíveis repercussões tributárias, jurídicas, contábeis e orçamentárias, a SF Auditoria & Consultoria recomenda que os municípios promovam uma análise conjunta entre os setores de Tributação, Procuradoria Jurídica, Contabilidade, Planejamento, Controle Interno e Tecnologia da Informação.
A revisão antecipada da legislação, dos sistemas e dos créditos em cobrança pode contribuir para a adequação ao entendimento do STF, para a redução de riscos jurídicos e para uma estimativa mais adequada dos reflexos sobre a arrecadação municipal.
Fonte: Nota Técnica CTAT nº 07/2026.
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