Resolução CNAS nº 213/2025 orienta a revisão da regulamentação local e reforça o acesso à proteção social, com procedimentos simples e ágeis
Os Conselhos Municipais de Assistência Social e os órgãos gestores devem concluir, em outubro de 2026, a adequação das normas locais sobre benefícios eventuais aos parâmetros da Resolução CNAS nº 213/2025. A medida abrange critérios, prazos e procedimentos para garantir o atendimento a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O artigo 35 determina prazo de um ano contado da publicação da resolução, ocorrida em 29 de outubro de 2025 no Diário Oficial da União. Pela contagem prevista no dispositivo, o prazo de adequação se encerra em 29 de outubro de 2026. A obrigação também alcança o Distrito Federal.
Previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os benefícios eventuais são provisões suplementares e temporárias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Atendem situações como gestação, nascimento, morte, desastres e outras ocorrências que provoquem riscos, perdas ou danos à proteção pessoal e familiar.
A regulamentação deve assegurar procedimentos simples e ágeis, igualdade de acesso e ampla divulgação dos critérios. São vedadas contribuições prévias, condicionalidades e exigências de comprovação de renda que sejam complexas, vexatórias ou discriminatórias. A eventualidade, a emergência da situação e a periodicidade de manutenção do benefício também devem ser consideradas.
A inscrição prévia no Cadastro Único não pode ser exigida como condição para a concessão. A falta de documentação também não impede o acesso de pessoas em situação de rua, residentes em territórios afetados por desastres, migrantes, refugiados ou apátridas sem documentação de identificação nacional.
Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada aos serviços socioassistenciais. Entretanto, o acompanhamento familiar ou a vinculação a serviços não podem ser impostos como condição para recebê-los. A norma permite, ainda, reconhecer outras situações de vulnerabilidade temporária a partir da realidade local.
Cabe ao órgão gestor propor a regulamentação mediante diálogo participativo no âmbito do Conselho de Assistência Social. Os conselhos devem deliberar sobre critérios e prazos máximos para concessão e efetivação dos benefícios. A ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos não deve postergar o prazo de concessão.
A resolução também determina que os órgãos gestores apresentem aos respectivos conselhos, a cada semestre, relatórios com informações sobre previsão orçamentária, demanda, oferta, acompanhamento e execução financeira dos benefícios.
Fonte: Conselho Nacional de Assistência Social — Resolução nº 213/2025
Diário Oficial da União — publicação de 29/10/2025
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