TCE-MG firma entendimento sobre acumulação de cargos públicos por professores após mudança na Constituição

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) firmou, em sessão plenária realizada em 12 de agosto de 2026, entendimento sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos por professores após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 138/2025.

A decisão foi proferida na Consulta nº 1.208.005, formulada pela Controladoria-Geral do Município de São Joaquim de Bicas e relatada pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

O entendimento fixado pelo Tribunal deverá orientar casos semelhantes envolvendo a acumulação de cargos públicos.

Ordem de ocupação dos cargos não é relevante

De acordo com o prejulgamento firmado pelo TCEMG, a ordem em que os cargos públicos foram ocupados é irrelevante para determinar a legalidade da acumulação.

Assim, não importa se o servidor ingressou primeiro no cargo de professor ou em outro cargo público.

Para que a acumulação seja considerada lícita, deverão ser observados os requisitos previstos na Constituição Federal, especialmente:

  • enquadramento da situação em uma das hipóteses constitucionalmente autorizadas;
  • compatibilidade de horários;
  • observância do teto remuneratório constitucional.
Mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025

A discussão está relacionada à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025 no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Antes da alteração, a Constituição permitia a acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.

Com a nova redação, passou a ser autorizada a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que observadas as demais condições constitucionais.

A mudança ampliou, portanto, o alcance da possibilidade de acumulação envolvendo cargos de professor.

Primeiro cargo não precisa ser de professor

Um dos pontos centrais do entendimento do TCEMG é que não há exigência constitucional de que o cargo de professor seja o primeiro cargo ocupado pelo servidor.

Também não é necessário que o primeiro cargo possua natureza técnica ou científica.

Dessa forma, a análise da legalidade deve considerar a situação concreta no momento da acumulação e os requisitos estabelecidos pela Constituição, e não a sequência histórica de investidura nos cargos.

Segundo o relator, criar uma exigência relacionada à ordem de ocupação dos cargos significaria estabelecer um requisito que não está previsto no texto constitucional.

Compatibilidade de horários continua sendo requisito

Embora a Emenda Constitucional nº 138/2025 tenha ampliado a possibilidade de acumulação, a compatibilidade de horários permanece como requisito essencial.

Isso significa que a existência de dois cargos públicos não é suficiente, por si só, para caracterizar a acumulação como legal.

O município deverá verificar, no caso concreto, se os horários de exercício dos cargos são efetivamente compatíveis, além de observar o teto remuneratório e o enquadramento da situação na hipótese constitucional autorizada.

Entendimento deve orientar casos semelhantes

Ao responder à Consulta nº 1.208.005, o TCEMG estabeleceu um prejulgamento de tese.

Na prática, o entendimento firmado pelo Tribunal passa a servir como orientação para a análise de situações semelhantes relacionadas à acumulação remunerada de cargos públicos por professores.

Isso exige atenção dos municípios que possuem servidores ocupando ou pretendendo ocupar dois cargos públicos, especialmente após a alteração constitucional.

O que os municípios devem observar?

Diante do novo entendimento, os municípios devem analisar individualmente as situações de acumulação de cargos, considerando principalmente:

1. Natureza dos cargos: verificar se a situação está abrangida pela hipótese de acumulação autorizada pela Constituição.

2. Ordem de investidura: a sequência em que os cargos foram ocupados não deve ser utilizada como requisito para impedir a acumulação.

3. Compatibilidade de horários: verificar concretamente a possibilidade de cumprimento das jornadas nos dois cargos.

4. Teto remuneratório: observar o limite constitucional aplicável à remuneração dos agentes públicos.

5. Registros funcionais: manter documentação que demonstre a análise realizada pelo município e a compatibilidade dos vínculos.

Orientação aos gestores municipais

O entendimento firmado pelo TCEMG representa uma mudança importante na análise das acumulações envolvendo professores, especialmente em razão da nova redação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 138/2025.

Os municípios devem evitar análises baseadas exclusivamente na nomenclatura ou na ordem de ingresso dos servidores. A avaliação deve considerar os requisitos efetivamente previstos na Constituição Federal, com especial atenção à compatibilidade de horários e ao teto remuneratório.

A SF Auditoria & Consultoria recomenda que os municípios revisem os procedimentos utilizados para análise e controle das acumulações de cargos públicos, especialmente nos casos envolvendo profissionais do magistério.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, notícia publicada em 12 de agosto de 2026. – Leia a notícia completa no TCEMG
Consulta nº 1.208.005 – TCEMG: documento da consulta


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