A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a Nota Técnica SEI nº 2613/2025/MF, que traz orientações sobre a nova metodologia de cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 no caput do art. 29-A da Constituição Federal.
A principal mudança está na inclusão obrigatória das despesas com pessoal inativo e pensionistas no cálculo do limite de despesa total das Câmaras Municipais, a partir da legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2025. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu que não se aplicam as deduções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para esse fim.
Essa alteração exige atenção redobrada dos gestores e presidentes das Câmaras, pois impacta diretamente o planejamento financeiro, a conformidade com os limites constitucionais e pode acarretar implicações legais em caso de descumprimento — como a rejeição de contas e sanções pelos Tribunais de Contas.
A STN reforça que, embora o novo limite não esteja presente nos demonstrativos fiscais padronizados (MDF), sua observância é obrigatória, devendo ser comprovada por outros meios de prestação de contas.
A SF Auditoria e Consultoria orienta seus clientes e demais entes municipais a buscarem suporte técnico-contábil especializado para se adequarem à nova regra, evitando riscos legais e garantindo a correta aplicação dos parâmetros constitucionais.
📎 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional – Nota Técnica SEI nº 2613/2025/MF
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