Nova exigência constitucional demanda atenção dos gestores municipais ao planejamento, à execução orçamentária e à correta identificação das despesas destinadas à criação de matrículas em tempo integral.
A partir do exercício de 2026, os municípios devem destinar, anualmente, no mínimo 4% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
A obrigatoriedade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135/2024, que acrescentou o inciso XV ao artigo 212-A da Constituição Federal, com o objetivo de ampliar a oferta de educação em tempo integral até o atingimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação (PNE).
A medida exige atenção das administrações municipais, especialmente quanto à destinação dos recursos, à classificação das despesas e à comprovação do cumprimento do percentual mínimo constitucional.
Como deve ser calculado o percentual de 4%?
O percentual mínimo deve ser calculado sobre os recursos recebidos à conta do Fundeb, incluindo os valores provenientes de impostos e transferências de impostos e as complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR.
Portanto, a base de cálculo não corresponde ao orçamento total da educação municipal, mas aos recursos que integram o Fundeb.
A Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, estabelece diretrizes para a destinação desses recursos à expansão das matrículas em tempo integral.
As aplicações devem observar as regras do Fundeb e estar vinculadas à finalidade constitucional, podendo abranger despesas de custeio e de capital, conforme as condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Novos códigos de acompanhamento da execução orçamentária
Para assegurar a identificação e o acompanhamento das despesas relacionadas à educação em tempo integral, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) estabeleceu códigos específicos de acompanhamento da execução orçamentária.
A Portaria STN/MF nº 963, de 8 de abril de 2026, atualizou as especificações dos seguintes códigos:
CO 1071 – Criação de matrículas em tempo integral: Destinado à identificação das despesas aplicadas na criação de matrículas em tempo integral na educação básica, para fins de acompanhamento do percentual mínimo constitucional de 4%.
CO 1072 – Remuneração dos profissionais e criação de matrículas em tempo integral: Utilizado para identificar despesas que atendam simultaneamente às exigências relacionadas à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e à criação de matrículas em tempo integral.
Os códigos devem ser associados às fontes ou destinações de recursos do Fundeb, observadas as regras específicas de cada modalidade de financiamento.
A correta utilização desses classificadores é fundamental para garantir a transparência e a adequada evidenciação dos recursos aplicados.
Atenção aos registros contábeis e demonstrativos fiscais
Além de observar a destinação mínima dos recursos, os municípios precisam assegurar que as despesas sejam corretamente registradas nos sistemas orçamentários e contábeis.
Os registros devem manter consistência com as informações encaminhadas aos sistemas nacionais, especialmente:
- SIOPE: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação;
- MSC: Matriz de Saldos Contábeis, encaminhada ao Siconfi;
- RREO: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, especialmente o Anexo 8, referente às receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A utilização inadequada dos códigos de acompanhamento, a classificação incorreta das despesas ou a ausência de informações consistentes podem comprometer a comprovação do cumprimento da exigência constitucional e resultar em apontamentos pelos órgãos de controle.
Municípios devem intensificar o acompanhamento ainda em 2026
Diante da nova exigência, é importante que as administrações municipais promovam a integração entre os setores de Educação, Contabilidade, Planejamento, Orçamento e Fazenda.
Entre as medidas recomendadas estão:
- Revisar a programação orçamentária destinada à ampliação das matrículas em tempo integral;
- Conferir os valores recebidos e aplicados com recursos do Fundeb;
- Verificar a correta utilização dos códigos de acompanhamento CO 1071 e CO 1072;
- Revisar a parametrização dos sistemas contábeis e orçamentários;
- Conciliar os registros contábeis com as informações encaminhadas ao SIOPE, à MSC e ao RREO;
- Identificar eventuais insuficiências e adotar as medidas cabíveis antes do encerramento do exercício financeiro.
O acompanhamento antecipado permite corrigir inconsistências, aperfeiçoar a execução orçamentária e reduzir riscos relacionados à prestação de contas.
Planejamento e transparência são fundamentais
A destinação mínima de recursos do Fundeb para a educação em tempo integral representa mais uma obrigação que exige planejamento e acompanhamento permanente dos gestores públicos.
Mais do que cumprir um percentual constitucional, os municípios precisam garantir que os recursos sejam efetivamente direcionados à ampliação das oportunidades educacionais, com registros contábeis consistentes e transparência na aplicação dos valores.
A SF Auditoria & Consultoria reforça a importância do acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Fundeb, da correta classificação das despesas e da observância das normas vigentes, contribuindo para a regularidade das contas públicas municipais.
Fundamentação legal:
- Emenda Constitucional nº 135/2024 – artigo 212-A, inciso XV, da Constituição Federal;
- Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026;
- Portaria STN/MF nº 963, de 8 de abril de 2026;
- Nota Técnica SEI nº 2840/2026/MF – Secretaria do Tesouro Nacional.
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Ministério da Educação (MEC/FNDE).
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