Fundeb 2026: municípios devem aplicar no mínimo 4% dos recursos na ampliação da educação em tempo integral

Nova exigência constitucional demanda atenção dos gestores municipais ao planejamento, à execução orçamentária e à correta identificação das despesas destinadas à criação de matrículas em tempo integral.

A partir do exercício de 2026, os municípios devem destinar, anualmente, no mínimo 4% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.

A obrigatoriedade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135/2024, que acrescentou o inciso XV ao artigo 212-A da Constituição Federal, com o objetivo de ampliar a oferta de educação em tempo integral até o atingimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação (PNE).

A medida exige atenção das administrações municipais, especialmente quanto à destinação dos recursos, à classificação das despesas e à comprovação do cumprimento do percentual mínimo constitucional.

Como deve ser calculado o percentual de 4%?

O percentual mínimo deve ser calculado sobre os recursos recebidos à conta do Fundeb, incluindo os valores provenientes de impostos e transferências de impostos e as complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR.

Portanto, a base de cálculo não corresponde ao orçamento total da educação municipal, mas aos recursos que integram o Fundeb.

A Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, estabelece diretrizes para a destinação desses recursos à expansão das matrículas em tempo integral.

As aplicações devem observar as regras do Fundeb e estar vinculadas à finalidade constitucional, podendo abranger despesas de custeio e de capital, conforme as condições estabelecidas nas normas aplicáveis.

Novos códigos de acompanhamento da execução orçamentária

Para assegurar a identificação e o acompanhamento das despesas relacionadas à educação em tempo integral, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) estabeleceu códigos específicos de acompanhamento da execução orçamentária.

A Portaria STN/MF nº 963, de 8 de abril de 2026, atualizou as especificações dos seguintes códigos:

CO 1071 – Criação de matrículas em tempo integral: Destinado à identificação das despesas aplicadas na criação de matrículas em tempo integral na educação básica, para fins de acompanhamento do percentual mínimo constitucional de 4%.

CO 1072 – Remuneração dos profissionais e criação de matrículas em tempo integral: Utilizado para identificar despesas que atendam simultaneamente às exigências relacionadas à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e à criação de matrículas em tempo integral.

Os códigos devem ser associados às fontes ou destinações de recursos do Fundeb, observadas as regras específicas de cada modalidade de financiamento.

A correta utilização desses classificadores é fundamental para garantir a transparência e a adequada evidenciação dos recursos aplicados.

Atenção aos registros contábeis e demonstrativos fiscais

Além de observar a destinação mínima dos recursos, os municípios precisam assegurar que as despesas sejam corretamente registradas nos sistemas orçamentários e contábeis.

Os registros devem manter consistência com as informações encaminhadas aos sistemas nacionais, especialmente:

  • SIOPE: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação;
  • MSC: Matriz de Saldos Contábeis, encaminhada ao Siconfi;
  • RREO: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, especialmente o Anexo 8, referente às receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

A utilização inadequada dos códigos de acompanhamento, a classificação incorreta das despesas ou a ausência de informações consistentes podem comprometer a comprovação do cumprimento da exigência constitucional e resultar em apontamentos pelos órgãos de controle.

Municípios devem intensificar o acompanhamento ainda em 2026

Diante da nova exigência, é importante que as administrações municipais promovam a integração entre os setores de Educação, Contabilidade, Planejamento, Orçamento e Fazenda.

Entre as medidas recomendadas estão:

  • Revisar a programação orçamentária destinada à ampliação das matrículas em tempo integral;
  • Conferir os valores recebidos e aplicados com recursos do Fundeb;
  • Verificar a correta utilização dos códigos de acompanhamento CO 1071 e CO 1072;
  • Revisar a parametrização dos sistemas contábeis e orçamentários;
  • Conciliar os registros contábeis com as informações encaminhadas ao SIOPE, à MSC e ao RREO;
  • Identificar eventuais insuficiências e adotar as medidas cabíveis antes do encerramento do exercício financeiro.

O acompanhamento antecipado permite corrigir inconsistências, aperfeiçoar a execução orçamentária e reduzir riscos relacionados à prestação de contas.

Planejamento e transparência são fundamentais

A destinação mínima de recursos do Fundeb para a educação em tempo integral representa mais uma obrigação que exige planejamento e acompanhamento permanente dos gestores públicos.

Mais do que cumprir um percentual constitucional, os municípios precisam garantir que os recursos sejam efetivamente direcionados à ampliação das oportunidades educacionais, com registros contábeis consistentes e transparência na aplicação dos valores.

A SF Auditoria & Consultoria reforça a importância do acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Fundeb, da correta classificação das despesas e da observância das normas vigentes, contribuindo para a regularidade das contas públicas municipais.

Fundamentação legal:

  • Emenda Constitucional nº 135/2024 – artigo 212-A, inciso XV, da Constituição Federal;
  • Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026;
  • Portaria STN/MF nº 963, de 8 de abril de 2026;
  • Nota Técnica SEI nº 2840/2026/MF – Secretaria do Tesouro Nacional.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Ministério da Educação (MEC/FNDE).


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