A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) esclareceu importantes dúvidas sobre o tratamento orçamentário, contábil e fiscal dos pagamentos decorrentes da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como Lei do Descongela. Os esclarecimentos foram prestados após questionamentos apresentados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) acerca da classificação dessas despesas e seus impactos nos limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
De acordo com a Nota Técnica SEI nº 4327/2026/MF, os valores decorrentes da LC nº 226/2026 possuem natureza remuneratória e devem ser reconhecidos como despesa com pessoal do exercício em que forem implementados. A STN afastou a possibilidade de enquadramento desses pagamentos como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), uma vez que, durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, existia impedimento legal para o reconhecimento dessas obrigações.
Segundo a Secretaria, a caracterização de uma despesa como DEA exige que a obrigação jurídica já estivesse constituída em exercício anterior, o que não ocorreu no período em que vigoraram as restrições impostas pela LC nº 173/2020. Dessa forma, o fato gerador da despesa somente passou a existir com a publicação da LC nº 226/2026, que autorizou a retomada dos efeitos financeiros anteriormente suspensos.
Outro ponto de destaque é que todos os valores pagos com fundamento na nova legislação deverão integrar integralmente a Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A STN também reforçou que a implementação dos direitos e vantagens autorizados pela Lei do Descongela depende do cumprimento de diversos requisitos legais e fiscais, entre eles:
- Existência de dotação orçamentária suficiente;
- Elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
- Observância dos limites de despesa com pessoal previstos na LRF;
- Atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal;
- Registro das despesas no grupo “Pessoal e Encargos Sociais”, utilizando o elemento de despesa adequado.
A orientação reforça que a LC nº 226/2026 autoriza, mas não torna obrigatória, a retomada dos direitos e vantagens anteriormente suspensos. Sua implementação não ocorre de forma automática, cabendo aos gestores municipais avaliar previamente a capacidade financeira e orçamentária do ente, bem como os impactos sobre os limites legais de despesa com pessoal.
Diante desse cenário, é fundamental que os municípios realizem estudos técnicos e análises de impacto antes da adoção de medidas que impliquem aumento de despesas, garantindo o equilíbrio fiscal e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios (CNM)
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