Em sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 07 de julho de 2021, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) fixou tese normativa em resposta à consulta sobre o afastamento das servidoras públicas gestantes do trabalho presencial. O parecer foi aprovado por unanimidade, com a proposta de voto do conselheiro substituto Adonias Monteiro, relator do processo nº 1101741.
A questão foi levantada pelo prefeito de Luz, Agostinho Carlos Oliveira, que solicitou orientação sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.151/2021, que trata do afastamento das gestantes durante a pandemia de COVID-19. Em sua decisão, o Tribunal de Contas determinou que, na ausência de regulamentação local sobre o tema, a referida lei deve ser aplicada a todas as servidoras gestantes na Administração Pública, sejam elas efetivas, contratadas temporariamente ou empregadas públicas. Assim, a gestante deve ser afastada das atividades presenciais, com a manutenção de sua remuneração, desde que a gravidez seja comprovada.
A Lei Federal nº 14.151/2021, que entrou em vigor em 12 de maio de 2021, estabelece que, durante a emergência de saúde pública em decorrência da pandemia, a gestante deve ser afastada das atividades presenciais, podendo exercer suas funções remotamente, sem prejuízo da remuneração. O artigo 1º da lei determina que a empregada afastada deve ficar à disposição para realizar teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O TCE-MG também reforçou que as respostas dadas pelo Tribunal possuem valor normativo e podem ser aplicadas a casos semelhantes.
📎 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Coordenadoria de Imprensa
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