CNM alerta para insegurança na execução dos recursos do ETI Fundeb e divulga orientações aos municípios

A SF Auditoria e Consultoria informa que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) emitiu alerta sobre as dificuldades enfrentadas por gestores municipais na execução financeira dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral (ETI Fundeb), em razão da ausência de orientações oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a CNM, a falta de posicionamento formal do órgão gestor tem gerado insegurança jurídica e operacional, especialmente diante das mudanças ocorridas entre os ciclos do programa e do curto prazo disponível para aplicação dos recursos. Nesse cenário, muitos municípios têm recorrido às orientações dos Tribunais de Contas para balizar suas decisões.

A entidade destaca que as três parcelas do 2º ciclo do ETI Fundeb previstas para 2025 já foram creditadas, restando apenas a quarta e última parcela, com pagamento estimado para janeiro de 2026. A CNM esclarece ainda que o valor a ser creditado em 2026 não deve ser considerado para fins de aplicação em 2025, devendo os índices legais serem calculados exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado no exercício.

Execução dos recursos e respaldo legal

Apesar da necessidade de orientações específicas do FNDE, a CNM ressalta que, considerando a proximidade do encerramento do exercício, os municípios devem observar o disposto no artigo 7º da Portaria MEC nº 605/2025, aplicando-se, portanto, as regras gerais do Fundeb, conforme a Lei nº 14.113/2020.

Nesse contexto, a CNM esclarece que os recursos do ETI Fundeb:

  • Integram o Fundeb como nova fonte de recursos, podendo o Fundo contar com até cinco fontes distintas:
    540 (Fundeb Estadual), 541 (VAAF), 542 (VAAT), 543 (VAAR) e 546 (ETI);
  • Embora sejam oriundos de complementações da União, não se submetem às regras específicas do VAAT e do VAAR;
  • Devem ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);
  • Podem ser utilizados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da rede municipal;
  • Podem ser destinados tanto a custeio quanto a capital, a critério do município, sem obrigatoriedade de observar os percentuais pactuados na adesão ao programa;
  • Podem ser aplicados em despesas com pessoal, sendo que a regra dos 70% deve considerar o total do Fundeb, incluindo os recursos do ETI, excetuando-se apenas a fonte VAAR (543);
  • Devem observar a aplicação mínima de 90% do total arrecadado do Fundeb em 2025, permitindo a reprogramação de até 10% para utilização no primeiro quadrimestre de 2026. Em alguns casos, quando o valor do ETI for inferior a esse percentual, poderá ser integralmente reprogramado.

A SF Auditoria e Consultoria orienta que os municípios realizem análise criteriosa da execução dos recursos do ETI Fundeb, garantindo conformidade legal, segurança na prestação de contas e mitigação de riscos junto aos órgãos de controle.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – Agência CNM de Notícias


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