Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras

A SF Auditoria e Consultoria informa que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, que consolida as situações em que não se aplica a retenção previdenciária de 11%, prevista na IN RFB nº 2.110/2022.

A nova norma tem como objetivo uniformizar a aplicação das regras e evitar interpretações divergentes sobre a incidência da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras.

De acordo com o texto, foram reunidas sete hipóteses de dispensa, entre elas:

  • contratação de trabalhadores avulsos por sindicato ou OGMO;
  • prestação de serviços por entidades beneficentes imunes;
  • empreitada total;
  • transporte de cargas;
  • execução realizada nas dependências da própria prestadora.

Nas contratações públicas, a dispensa aplica-se apenas à empreitada total; já em empreitada parcial ou cessão de mão de obra, a retenção previdenciária permanece obrigatória.

A Instrução Normativa também ajusta as regras aplicáveis às micro e pequenas empresas do Simples Nacional, reforçando que a cessão ou locação de mão de obra somente resultará em exclusão do regime nas hipóteses expressamente previstas em lei.

De caráter técnico e interpretativo, a medida não altera alíquotas nem cria novas obrigações, mas reforça a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos entre contribuintes e administração tributária.

Fonte: Receita Federal do Brasil – www.gov.br/receitafederal


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