O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, entre dezembro de 2021 e setembro de 2025, os débitos da Fazenda Pública — inclusive municipais — devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, conforme o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.557.312/SP, com repercussão geral reconhecida no Tema 1419.
A decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e atinge as execuções fiscais municipais, que não poderão utilizar índices próprios de correção durante o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
O caso teve origem no Município de São Paulo, que utilizava índices locais para cobrança do ISS. O STF entendeu, por unanimidade, que a EC 113/2021 determinava a aplicação da Selic em todos os débitos envolvendo a Fazenda Pública, seja como credora ou devedora.
Com a promulgação da EC 136/2025, em 9 de setembro de 2025, os Municípios voltaram a ter autonomia para definir seus próprios critérios de atualização, desde que respeitados os limites constitucionais.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) aponta que ainda há discussões sobre a retomada das leis locais: parte da doutrina entende que novas leis municipais devem ser editadas; outra corrente defende que as normas anteriores podem voltar a produzir efeitos automaticamente.
A decisão não exige alterações retroativas, mas impõe que os gestores reconheçam a aplicação da Selic aos débitos vencidos no período entre as duas emendas. A edição de nova legislação local, no entanto, é considerada a alternativa mais segura para evitar litígios futuros.
O julgamento do Tema 1419 ainda não foi concluído, pois há embargos de declaração pendentes e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.873/DF) que questiona a EC 136/2025. A SF Auditoria e Consultoria recomenda que os Municípios acompanhem de perto as atualizações do tema e aguardem orientações complementares.
📌 Fonte: Agência CNM de Notícias
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