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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, ainda que a reparação tenha sido convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada em março e possui repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) avalia que a medida impacta significativamente a gestão ambiental no âmbito municipal. Para a entidade, a jurisprudência firmada fortalece a responsabilização dos causadores de danos ambientais, uma vez que afasta a possibilidade de prescrição em execuções judiciais de indenizações ambientais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e a conversão da obrigação em valor monetário.

Segurança jurídica para os Municípios

Segundo a CNM, a decisão representa um importante avanço na proteção ambiental e na defesa do interesse público, ao assegurar que nenhum dano ao meio ambiente deixará de ser reparado pelo simples decurso do tempo. Os Municípios, frequentemente responsáveis pela recuperação de áreas degradadas diante da omissão dos causadores do dano, passam a contar com maior respaldo para buscar o ressarcimento desses custos.

Além disso, o entendimento do STF reforça a atuação dos entes municipais nas ações de fiscalização, responsabilização e recuperação ambiental, ao garantir que as obrigações ambientais são permanentes e não sujeitas à prescrição.

O caso analisado

O processo que originou a decisão teve início em Santa Catarina, após a construção irregular de um muro e de um aterro em área de mangue no Município de Balneário Barra do Sul. O responsável foi condenado criminalmente a reparar o dano, mas não executou a recuperação por alegada incapacidade financeira. O Município, então, arcou com os custos da reparação e converteu o valor em dívida a ser paga pelo infrator.

Após cinco anos sem pagamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a prescrição da obrigação, o que motivou recurso do Ministério Público Federal (MPF) ao STF.

Fundamentos da decisão

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, destacou que a imprescritibilidade da obrigação decorre da natureza transindividual, transgeracional e indisponível do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele enfatizou que a conversão da reparação em indenização não altera essa característica fundamental, conforme já decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 654.833.

O ministro também aplicou o entendimento da Súmula 150 do STF, que prevê que o prazo para execução da sentença é o mesmo da ação principal, reforçando que não há prescrição possível em casos de dano ambiental.

A CNM continuará acompanhando os desdobramentos da decisão e reforça seu compromisso com a defesa do meio ambiente e com o apoio aos Municípios na busca por uma gestão pública eficiente e responsável.

Fonte: Agência CNM de Notícias
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