O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro, que é constitucional a criação de leis municipais que autorizem a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana. No entanto, essas normas devem respeitar os limites constitucionais e não podem sobrepor as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas competências são definidas pela Constituição Federal e pela legislação estadual.
Apesar da decisão, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) manifestou preocupação quanto à ausência de fonte de financiamento para o exercício dessas funções. Segundo a entidade, os Municípios já enfrentam dificuldades para cumprir suas obrigações constitucionais básicas — como Saúde, Educação e Assistência Social — e, ainda assim, muitas vezes são forçados a assumir responsabilidades que caberiam aos Estados e à União.
De acordo com o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, o investimento necessário para garantir segurança pública de qualidade é elevado, envolvendo aquisição de equipamentos, estrutura física e treinamento de agentes. “Imagine, então, exigir dos Municípios a execução de policiamento ostensivo, que, conforme a Constituição, é uma responsabilidade primária dos Estados e do Distrito Federal”, afirma.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que o entendimento estabelecido deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
Conforme o entendimento da Corte, as guardas municipais não possuem poder de investigação, mas podem exercer atividades de policiamento ostensivo e comunitário, bem como agir em situações de flagrante delito e proteger pessoas, bens e serviços. Sua atuação deve estar restrita ao território municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob fiscalização do Ministério Público.
O texto aprovado estabelece que:
“É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
📎 Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do STF
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