O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 13 de fevereiro de 2025, que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos com empresas terceirizadas para que haja responsabilização subsidiária do ente público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118).
A controvérsia envolveu o Estado de São Paulo, que recorreu de decisão que o responsabilizava subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada por meio de licitação. O Estado argumentou que não houve falha na fiscalização e que a condenação baseada apenas em presunção violava a jurisprudência da Corte.
O STF reafirmou o entendimento de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas. Para que haja condenação subsidiária, é necessário que o trabalhador comprove de forma inequívoca a conduta omissiva ou comissiva da Administração na fiscalização do contrato.
Esse posicionamento reforça a jurisprudência já firmada pela Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), nos quais se reconheceu que o simples inadimplemento das obrigações pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público.
Com essa decisão, os entes públicos, incluindo os Municípios, ficam protegidos de responsabilizações automáticas, desde que mantenham procedimentos adequados de fiscalização dos contratos. A medida também evita impactos financeiros indevidos aos cofres públicos em casos de inadimplência trabalhista de prestadoras de serviços.
📎 Fonte: Agência CNM de Notícias
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