Ao final de cada exercício financeiro, é comum que algumas despesas efetuadas no Município não sejam plenamente executadas. Dependendo da situação, essas despesas devem ser inscritas como Restos a Pagar (RAP) até 31 de dezembro ou reconhecidas no exercício seguinte à conta de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Os RAP correspondem às despesas que foram empenhadas ou liquidadas durante o exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro), mas que não chegam a ser pagas até o final do ano.
Caso já tenha sido efetuada a entrega dos bens ou serviços, o RAP será classificado como Restos a Pagar processados. Se a entrega não ocorrer, e o empenho não for cancelado, esses valores devem ser inscritos como Restos a Pagar não processados. Nos Restos a Pagar processados, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada, ou seja, os bens ou serviços foram entregues. Geralmente, a inscrição no sistema contábil é feita de forma automática no encerramento de cada exercício, no momento da emissão da respectiva nota de empenho.
Os Restos a Pagar não processados referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas ainda estão em processo de liquidação, seja porque o bem ou serviço não foi entregue completamente, ou a entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência. Com relação aos RAP não processados a liquidar, no momento da inscrição, a despesa já está empenhada, mas o bem ou serviço ainda não foi entregue, e a inscrição depende da indicação do ordenador de despesa.
Em relação às orientações aos gestores, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que não devem ser inscritos em Restos a Pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, que já são consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) orienta que os valores inscritos em Restos a Pagar processados e não processados devem ser contabilizados nas contas contábeis da Classe 6, que trata do Controle da Execução do Planejamento e Orçamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp).
Além disso, a CNM enfatiza que é vedada a inscrição de RAP não processados sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, conforme o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000.
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são originadas de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que o pagamento deve ocorrer, para o qual o orçamento continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas que não foram processadas no momento devido. A CNM informa que três tipos de despesas orçamentárias podem ser enquadrados como DEA: (1) despesa com dotação orçamentária em exercício já encerrado, mas não empenhada na época; (2) restos a pagar cancelados, mas com direito do credor; e (3) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente.
Ao contrário dos RAP, cuja execução orçamentária já aconteceu (despesa empenhada ou liquidada), as despesas enquadradas como DEA sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. Para ser contabilizada como DEA, a despesa deve ser reconhecida pelo ordenador de despesa, indicando o favorecido, a importância a ser paga, a data de vencimento, a justificativa do fato de a despesa não ter cumprido o ritual de execução orçamentária (empenho e liquidação) e o objeto da despesa.
A autorização para pagamento da DEA deve ser dada no processo de reconhecimento da dívida, registrando que apenas despesas processadas (entrega do bem ou serviço confirmada) podem ser reconhecidas como DEA. As dívidas que dependem de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato que gerou o respectivo direito.
Com a existência da dotação específica e o devido reconhecimento do ordenador de despesa, a DEA deve seguir o processo de execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação do elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”.
A CNM disponibiliza cartilha para orientar os gestores municipais sobre este e outros temas, especialmente no início do mandato. A cartilha pode ser acessada na Biblioteca Virtual da entidade.
📎 Fonte: Agência CNM de Notícias
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