TCEMG responde consulta sobre gratificação de incentivo à docência

Os professores que não exercem atividades de regência de classe ou de suporte direto à regência não têm direito à Gratificação de Incentivo à Docência. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) em resposta à consulta feita pelo prefeito do município de Arcos, localizado na região Centro-Oeste do estado.

A consulta foi respondida pelo conselheiro Durval Ângelo durante sessão do Pleno realizada em 18 de dezembro de 2024, e consta no processo nº 1.148.716. Na ocasião, o conselheiro esclareceu, por meio de dez tópicos, os critérios para o pagamento da gratificação, prevista na Lei Federal nº 11.494/2007 e na legislação local.

Entre os principais pontos destacados estão:

  1. A criação da Gratificação de Incentivo à Docência é competência de cada ente federado, respeitando a legislação do FUNDEB.
  2. A gratificação é devida apenas aos servidores que ocupam cargos com atribuições específicas de regência de classe ou de suporte direto à regência e que estejam, de fato, exercendo essas funções.
  3. Servidores readaptados ou que tenham mudado de cargo só farão jus à gratificação se estiverem desempenhando essas atividades diretamente.
  4. Professores atuando como coordenadores ou diretores poderão receber a gratificação apenas durante períodos em que substituam professores em sala de aula.
  5. Professores readaptados para atuar em bibliotecas, por exemplo, não têm direito à gratificação, exceto quando estiverem preparando aulas que eles mesmos ministrarão.
  6. Professores intérpretes de Libras e de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA e TILS) têm direito à gratificação por exercerem funções de suporte direto à regência.

A consulta enviada pelo prefeito de Arcos questionava a legalidade do pagamento da gratificação a professores PEB IV cujos cargos foram extintos, aos readaptados por motivo de saúde, e àqueles que atuam temporariamente como substitutos, bem como aos profissionais de apoio e intérpretes que não exercem diretamente a regência de classe.

Segundo o TCEMG, a resposta foi elaborada com base na legislação vigente e na interpretação de que a Gratificação de Incentivo à Docência possui natureza “propter laborem” — ou seja, é vinculada diretamente ao exercício das funções específicas da docência.

📎 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Coordenadoria de Imprensa
🔗 Leia a matéria completa no site do TCEMG


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