TCEMG comunica jurisdicionados sobre normas especiais de enfrentamento ao Covid-19

A presidência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) emitiu, em 4 de novembro de 2021, o ofício-circular nº 19477/21, com orientações a respeito da observância das normas especiais de enfrentamento à pandemia da Covid-19 para a realização de contratos com base em ata de registro de preços.

No documento, o presidente do TCEMG, conselheiro Mauri Torres, destacou que, devido à crise pandêmica, houve um aumento significativo na demanda por produtos médico-hospitalares, como álcool em gel, luvas e máscaras descartáveis. Esse aumento afetou diretamente os custos de toda a cadeia produtiva, resultando em oscilações frequentes e alta nos preços praticados no mercado.

Para lidar com essa situação, algumas normas foram alteradas para permitir flexibilizações excepcionais às regras usuais de contratação de bens e serviços. Uma das alterações foi na Lei nº 13.979/2020, que inicialmente estabelecia regras mais ágeis e flexíveis para contratações públicas em situações de emergência. O artigo 4º, § 8º, dessa lei determinava que, no caso de um contrato ser formalizado após 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços deveria ser revista para garantir que os valores registrados ainda fossem compatíveis com os praticados no mercado.

A Lei nº 13.979/2020 foi sucedida pela Lei nº 14.217, sancionada em 13 de outubro de 2021, que mantém a necessidade de uma nova estimativa de preços após o período de 30 dias, conforme estipulado no art. 4º, § 4º, da referida lei. Esse dispositivo determina que, caso o contrato seja celebrado após o prazo de 30 dias, o órgão ou entidade deverá revisar os preços registrados para garantir que permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato caso necessário.

O ofício-circular nº 19477/21 tem caráter preventivo e sugere que os gestores municipais e estaduais prestem atenção especial ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 14.217/2021, realizando uma nova estimativa de preços e ajustando valores quando necessário, a fim de evitar contratações com sobrepreço.

📎 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Coordenadoria de Imprensa
🔗 Leia a matéria completa no site do TCEMG


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