TCEMG responde consulta sobre as mudanças da contabilização de gastos com educação

Em uma consulta formalizada pelo Município de Divisa Nova, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) emitiu, em 28 de abril de 2021, uma importante resposta sobre a contabilização dos créditos do Fundeb renegociados com o Estado. O relator do processo nº 1098272, conselheiro Cláudio Couto Terrão, trouxe importantes esclarecimentos que afetam diretamente a gestão fiscal dos municípios.

A consulta, realizada pelo controlador interno de Divisa Nova, Otávio de Lima Roberto, questionava se os créditos do Fundeb, quando renegociados com os estados e repassados mensalmente aos municípios, devem ser contabilizados na base de cálculo dos 60% da remuneração dos profissionais do magistério, sem impactar na sobra do limite legal de 5%. A resposta foi fundamentada no contexto financeiro e nas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 108/20 e o Decreto Estadual nº 47.101.

O TCEMG detalhou a questão em quatro pontos principais:

  1. Até o exercício de 2020: Os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados aos municípios devem compor a base de incidência do limite máximo de 5%, sendo que esses créditos podem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício seguinte, por meio de crédito adicional.
  2. A partir de 2021: Os créditos do Fundeb renegociados com o Estado deverão compor a base de incidência do limite máximo de 10%, com possibilidade de utilização no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, também mediante crédito adicional.
  3. Base de cálculo para remuneração do magistério: Os créditos do Fundeb renegociados deverão compor a base de cálculo para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, sendo 60% até 2020 e 70% a partir de 2021.
  4. Excepcionalidade: Em casos de verbas do Fundeb recebidas com atraso, essas podem ser transferidas, no mesmo exercício, para contas de origem de outras fontes de recursos, desde que justificado. Neste caso, essas verbas não devem compor a base de incidência dos limites mencionados.

Essas respostas do TCEMG têm valor normativo e são aplicáveis a situações análogas. O cargo do consulente, no caso o controlador interno do município, confere o direito de fazer esse tipo de consulta, conforme o artigo 210-B do Regimento Interno do TCE.

As integrais das consultas estão disponíveis no Portal do Tribunal de Contas, incluindo acessos ao Diário Oficial de Contas, notas taquigráficas e ao TC-Juris.

📎 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Coordenadoria de Imprensa
🔗 Leia a matéria completa no site do TCEMG


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