Em sessão virtual realizada no dia 10 de junho de 2020, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Ubá, Edson Teixeira Filho, e decidiu que prefeitos municipais podem delegar a outro servidor a assinatura digital de documentos encaminhados ao Tribunal, desde que observadas as formalidades legais e normativas do processo eletrônico.
A consulta foi analisada no processo nº 1066772 e relatada pelo conselheiro Sebastião Helvecio. A sessão, sem público presencial, foi transmitida ao vivo pela TV TCE.
O questionamento foi:
“Os arquivos de leis e decretos com conteúdo financeiro, encaminhados para o TCE via SICOM, devem ter obrigatoriamente a assinatura digital do prefeito ou podem ser digitalmente assinados por outro servidor com delegação de poderes?”
Em sua resposta, o relator afirmou que a assinatura pode sim ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do prefeito pelas informações prestadas. Ou seja, mesmo com delegação válida, o chefe do Executivo continua responsável por eventuais erros ou omissões nos documentos enviados ao TCEMG.
A Corte de Contas reforçou que suas respostas a consultas possuem valor normativo, podendo ser aplicadas a casos análogos por outros gestores públicos.
Contratação de prestadores de serviço e limite de gasto com pessoal também foram tema de consulta
Na mesma sessão, o TCEMG respondeu à consulta de nº 932.747, formulada pelo prefeito de Itanhandu, Joaquim Arnoldo Evangelista, sobre contratação de prestadores de serviço e o impacto dessas despesas no limite de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Relatada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, a consulta continha seis indagações. A primeira foi desconsiderada por já ter sido respondida anteriormente pela Corte. Em sua análise, o relator destacou que:
“A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor.”
Terrão reforçou que a classificação contábil deve refletir a realidade administrativa, e não ser usada como estratégia para excluir gastos do limite previsto nos artigos 18 e 19 da LRF.
As íntegras das respostas às consultas podem ser acessadas no portal do TCEMG, por meio de diferentes canais: Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o sistema TC-Juris.
📎 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Coordenadoria de Imprensa
🔗 Leia a matéria completa no site do TCEMG
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